O Suplemento de Condição Militar da Polícia Marítima
A Lei geral de trabalho em funções públicas caracteriza os suplementos remuneratórios como "acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria".
Para que não se suscitem análises especulativas acerca do Suplemento de Condição Militar (SCM) atualmente auferido pelos profissionais da Polícia Marítima, importa, compreender as razões de facto e de direito pela qual lhes é paga tal compensação.
O Decreto-Lei nº 248/95, que criou a Polícia Marítima (PM) no Sistema de Autoridade Marítima (SAM – DL nº 43/2002), na sua atual redação, caracteriza a PM como uma “força armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes militarizados”.
Quanto aos militares da Armada que compõem a PM, designadamente os titulares dos órgãos de comando, estão liminarmente excluídos do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM). Quanto aos militarizados, designados de “pessoal da PM”, estabelece o art.º 42º do seu Estatuto que “o pessoal da PM tem direito à remuneração base e suplementos previstos em diploma legal”.
É facto assente que os profissionais da PM não são militares.
E de um militarizado, citando o Juiz Conselheiro António Bernardo Colaço, “apenas se pode dizer que não é um militar”.
E não sendo militar, não dispõem da “condição militar” que sustenta o mérito do aludido suplemento.
A questão concreta a colocar perante a sociedade, ou classe política, não será o porquê da perceção do SCM pela PM, mas onde se encontra o diploma legal que estabelece o sistema retributivo do pessoal da PM?
Que motivações ou interesses impediram o legislador de regulamentar os suplementos remuneratórios da PM nos últimos 19 anos de vigência do EPPM, mantendo em vigor uma remissão incoerente para o regime remuneratório dos militares?
É essa omissão que mantém os profissionais cativos de um regime remuneratório desadequado, transitório-definitivo, ou infinitamente transitório, que apenas tem servido de fundamento para a recusa reiterada do pagamento das compensações pela qualidade, quantidade e natureza do trabalho realizado na PM, nomeadamente pela prestação de trabalho por turnos, piquete, prevenção, trabalho extraordinário e pela condição de força de segurança que importa restrições ao exercício de direitos fundamentais.
Esperemos que a revisão dos suplementos remuneratórios dos trabalhadores da Administração Pública tenha como princípio o suum cuique tribuere (atribuir a cada um o que lhe pertence), conferindo aos profissionais da PM os suplementos inerentes à sua especificidade na função policial marítima, clarificando a tal confusão conceptual na caracterização da Polícia Marítima, por razões de equidade, justiça e igualdade.
Miguel Soares
Presidente da Direção Nacional da Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima
Artigo enviado para o DN no dia 30 de julho







