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Categoria: Opinião
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Tutela da Autoridade Marítima

por Jorge Silva Paulo, Capitão-de-mar-e-guerra (reserva)27 fevereiro 2014

A Autoridade Marítima Nacional (AMN) é um serviço público não-militar e a Polícia Marítima (PM) é uma força de segurança; ambas operam no âmbito da segurança interna. A tradição secular de integração da autoridade marítima e da Armada levou o legislador em 2002 a colocar a AMN, operada com recursos do Estado administrados em boa parte pela Armada, sob a tutela do ministro da Defesa Nacional (MDN).

Este modelo, como qualquer modelo, tem virtudes e defeitos; para satisfazer requisitos divergentes incorpora inconsistências - como colocar uma força da segurança interna (a PM) sob a tutela do MDN, quando há fronteiras constitucionais e legais entre segurança interna e defesa a respeitar. Não há modelos perfeitos; só há modelos que, num dado período histórico, funcionam satisfatoriamente - o que depende decisivamente das pessoas que os operam e dirigem.

É público que a Administração da Armada vem resistindo, há anos, tanto quanto pode, a respeitar aquelas fronteiras, alegando economias de escala e sinergias - que ninguém demonstrou nem calculou. Haverá economias de escala e de gama no âmbito logístico, pois há recursos (pessoal, sistemas e infraestruturas) que podem ser partilhados. Mas o produto militar - operações militares navais - não tem semelhanças com o produto da AMN: a proteção civil e, na segurança interna, a obtenção e a preservação da prova, e dos suspeitos, para serem presentes a tribunal, num quadro de respeito pelos direitos das pessoas e excecional uso da força; já a ação militar admite todo o leque de uso da força até à destruição. Por isso, a formação e a conduta do pessoal de cada setor têm pouco em comum. E o modelo atual, de apoio da Armada à AMN, reconhece-o.

Apesar disto, o MDN tem tolerado os desvios corporativistas. Não é só a cultura de autonomia da Armada, enraizada na vastidão e na liberdade que a vida no mar sugere; há condutas reiteradas que divergem do proclamado e obrigatório exemplo de disciplina, primeiro para os militares subordinados, e depois para os cidadãos, os quais a administração pública militar serve através dos órgãos de soberania. Não é demais repetir que no Estado de Direito Democrático (EDD) vigora a supremacia civil, e que os militares na efetividade de serviço estão vinculados ao cumprimento da Constituição e da lei - não lhes cabe escolher as normas jurídicas que vão cumprir e menos ainda contrariar as que estão em vigor.

Tais condutas dão razão aos que defendem que os defeitos do modelo vigente excedem as virtudes. Pior: ao não ser exemplar no respeito das fronteiras entre segurança interna e defesa, inerentes ao EDD, a Administração da Armada dá razão a quem defende que o modelo é inconstitucional; ou, pelo menos, que o modelo é irrealizável no respeito pela Constituição e a lei em vigor.

Assim, a resistência da Administração da Armada está a tornar cada vez mais plausível a separação total e uma mudança de tutela da AMN - o oposto do que ela pretenderá. Para já, tornou inevitável o debate público, sério e profundo sobre o modelo de autoridade marítima que melhor servirá Portugal nas próximas décadas. Esse debate considerará o futuro da AMN e da PM: autónomas ou integradas noutro organismo? Sob que tutela ministerial? Operadas por militares, ou civis, ou ambos?

Talvez sob a pressão do debate sério e profundo se calculem todos os custos e benefícios relevantes, e se revelem explicitamente todos os interesses envolvidos, para que possa emergir uma solução que seja respeitada, desde logo pelos elementos da Administração Pública que a implantam no terreno.

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